Sobre a emenda parcial do Decreto “Residente de Longo Período” (Long Term Resident)
 

Sobre a emenda parcial do Decreto “Residente de Longo Período” (Long Term Resident)

Determinações que estabelece o status “Residente de Longo Período” na seção abaixo listada no anexo 2 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados de acordo com o artigo 7, cláusula 1, item 2 da mesma lei. (Lei 132 do Decreto do Ministério da Justiça de 1990).

OBS: Lei estabelecida após a emenda (as partes alteradas estão sublinhadas) cuja alteração parcial (Lei 172 do Decreto do Ministério da Justiça de 2006) estabelece o status “Residente de Longo Período” na seção abaixo listada no anexo 2 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados de acordo com o artigo 7, cláusula 1, item 2 da mesma lei.

Seguem abaixo as determinações que estabelece o status “Residente de Longo Período” na seção abaixo listada no anexo 2 da Lei de Controle de Imigração e Reconhecimento de Refugiados de acordo com o artigo 7, cláusula 1, item 2 da mesma lei.

  1. Para os refugiados indochineses que estão temporariamente em algum país asiático e que se adequarem a um dos casos abaixo:
    1. Cônjuge de japonês, pais ou filhos de japoneses ou parentes de estrangeiros que estão residindo legalmente no país que tenham possibilidade de ajuda mútua (inclusive filhos adotivos)
    2. Para pessoa que corresponde a um dos itens abaixo, e que seguramente tenha alguém no Japão; ou que tem perspectivas claras de estar empregado suficientemente para a sobrevivência; cônjuge, pais ou filhos ou parentes acompanhadas que tenham possibilidade de ajuda mútua.

      (1) Já trabalhou por um determinado período em missão diplomática no Japão ou em empresa japonesa sediada no exterior.

      (2) Já residiu legalmente no Japão por determinado período como estudante estrangeiro, estagiário, etc.

      (3) Já foi empregado particular de japonês por determinado período.

      (4) Pessoa que por um determinado período aprendeu judô, técnica profissional, língua japonesa como agente cooperativo estrangeiro juvenil ou como especialista japonês de órgão de pesquisa técnica fundada por assistência do governo japonês ou órgãos do governo japonês.

      (5) Além dos itens (1), (3) e (4) acima, pessoa que por um determinado período foi orientado diretamente por japonês ou fez trabalho cooperativo com Japonês.

      (6) Outros, com capacidade de conversação em japonês e capacidade de adaptação à sociedade japonesa.

    3. Pessoas que tenham pais adotivos, que ao longo do tempo possam ser tutores apropriados e de boas intenções.
  2. Vietnamitas que residem no Vietnã, com base no tratado assinado em 30 de maio de 1974 entre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a República Socialista do Vietnã, que desejam entrar no Japão para reencontrar seus familiares, que, como bons cidadãos, possam sustentar economicamente suas vidas sem depender do país ou de algum serviço social e que se adequarem a um dos itens abaixo:
    • Cônjuges, pais ou filhos (inclusive filhos adotivos) de japoneses.
    • Cônjuges, pais ou filhos (inclusive filhos adotivos) de estrangeiros que estejam residindo no Japão legalmente, que tenham condições de se ajudar mutuamente.
    • Parentes acompanhantes dos itens 1 e 2 acima, em base na constituição familiar e outros , que precisam ter reconhecido a sua entrada no Japão especialmente pelo aspecto humanitário (somente pessoas com condições de se ajudar mutuamente).
  3. Filho consangüíneo de pessoa que nasceu como filho de japonês (com exceção do item 2 acima e do item 8) que tenha boa conduta.
  4. Filho consangüíneo de filho consangüíneo de pessoa que nasceu como filho de japonês e que já teve nacionalidade japonesa (com exceção do item 3 acima e do item 8) que tenha boa conduta.
  5. Pessoas que se adequarem a um dos itens abaixo (com exceção do item 1 ao 4 acima e do item 8):
    • Cônjuge de pessoa que nasceu como filho de japonês que reside no país com o status de permanência “Cônjuge ou Filho de Japonês” (Spouse or Child of Japanese National).
    • Cônjuge de pessoa com status de permanência “Residente de Longo Período”com período de estadia permitida de mais de 1 ano. (com exceção de pessoa que corresponde ao item 3 e ao item anterior, que obteve a permissão de desembarque no país, obteve a alteração do status de permanência, ou obteve o status de permanência; e pessoa que corresponde a este item que obteve a permissão de desembarque e que durante a estadia no país se divorciou).
    • Cônjuge de pessoa que corresponde ao item 3 ou ao item anterior que obteve a permissão de desembarque, alterou o status de permanência ou obteve o status de permanência e que é portador do status de permanência “Residente de Longo período” com período de estadia permitida de mais de 1 ano (com exceção de pessoa correspondente a este item que obteve a permissão de desembarque e que durante a estadia se divorciou) que tenha boa conduta.
  6. Pessoa que se adequar a um dos itens abaixo (com exceção do item 1 ao 5 acima e do item 8):
    • Filho consangüíneo, solteiro e menor de idade de japonês ou pessoa com status de permanência “Residente Permanente” (Permanent Resident) ou pessoa com status de permanência “Residente Permanente Especial” (Special Permanen Resident) para casos como pessoa que renunciou à nacionalidade japonesa em razão do Tratado de Paz com o Japão , estabelecido pela Lei especial (Lei de 1991 do artigo 71) de Controle de Imigração, que seja dependente deste.
    • Filho consangüíneo, solteiro e menor de idade, que é dependente de pessoa com status de permanência “Residente de Longo Período” com período de estadia permitida de mais de 1 ano, que seja dependente deste. (com exceção de pessoa que corresponde ao item 3 , 4 e o item anterior que obteve a permissão de desembarque , ou obteve a alteração do status de permanência ou obteve o status de permanência).
    • Filho consangüíneo, solteiro e menor de idade de pessoa que corresponde ao item 3, 4 e ao item anterior, que obteve permissão de desembarque, obteve alteração do status de permanência ou obteve status de permanência “Residente de Longo Período” com período de estadia permitida de mais de 1 ano, que seja dependente deste e que tenha boa conduta.
    • Filho consangüíneo , solteiro e menor de idade de cônjuge de japonês, cônjuge de “Residente Permanente”, cônjuge de “Residente Permanente Especial” ou cônjuge de “Residente de Longo Período” com período de estadia permitida de mais de 1 ano que seja dependente de pessoa com status de permanência “Cônjuge ou Filho de Japonês” ou “Residente Permanente”.
  7. Filho adotivo com menos de 6 anos de idade que seja dependente da pessoa abaixo (com exceção dos itens 1 ao 4, o item anterior e o próximo).
    • Japonês
    • Pessoa que reside no país com status de permanência “Residente Permanente”
    • Pessoa que reside no país com status de permanência “Residente de Longo período” com período de estadia permitida de mais de 1 ano
    • Pessoa com status de permanência “Residente Permanente Especial”
  8. Pessoa que se adequar a um dos itens abaixo:
    • Pessoa que não conseguiu regressar ao Japão por conturbação histórica na China após 9 de agosto de 1945, que moram na região da China desde antes de 2 de setembro do mesmo ano, e que na mesma data tinha nacionalidade japonesa.
    • Pessoa que teve como pais pessoas do item A) acima , que tenha nascido em território chinês a partir de 3 de setembro de 1945, e que continuou morando nestas regiões.
    • Pessoa que corresponde ao artigo 1, item 1 ou 2, e correspondente ao artigo 2 item 1 ou 2 da regra de execução jurídica (Lei do Ministério da Saúde Pública artigo 63, do ano de 1994) que refere-se ao estímulo para um fácil regresso dos japoneses deixados na China apoiando-os para que após o regresso em caráter permanente tornem-se independentes.
    • A Lei de 1994, artigo 30, refere-se ao estímulo a um fácil regresso de japoneses deixados na China e ao apoio a estas pessoas para que após o regresso em caráter permanente tornem-se independentes. (A mesma lei,artigo 2, item 1 define os “japoneses deixados na China” e a mesma lei, artigo2, item 3 estabelece “o regresso em caráter permanente”). Os parentes das pessoas acima que desejarem entrar no Japão para viver junto com seus familiares, ficam restritos aos relacinados abaixo:

      (1) Cônjuge

      (2) Filho consangüíneo (limitado para pessoa que não tem cônjuge) com menos de 20 anos de idade.

      (3) Filho consangüíneo (limitado para pessoa que não tem cônjuge) que possue deficiência a um nível considerável de não poder trabalhar e que seja dependente de japonês deixado na China com regresso de caráter permanente ou seja dependente do seu cônjuge.

      (4) Filho consangüíneo de japonês deixado na China com regresso de caráter permanente (limitado a pessoa acima de 55 anos de idade e que possuem deficiência a um nível considerável de não poder trabalhar), cujo convívio junto deste seja considerado mais adequado para prover os subsídios necessários a fim de estimular a rápida independência e uma vida estável. A solicitação deve ser feita pela própria pessoa deixada na China com regresso de caráter permanente.

      (5) Cônjuge de pessoa que corresponde ao item (4).

    • Pessoa que desde antes de completar 6 anos de idade coabitou da mesma moradia com os que correspondem ao item 1 ao 3 (inclui pessoas que for freqüentar a escola ou outros motivos estejam morando separadas temporariamente. Isso vale para os casos abaixo) e que seja dependente destas pessoas; e pessoa que coabitou da mesma moradia com as referidas pessoas desde antes de completar 6 anos de idade até se casar ou trabalhar, e que seja dependente destas como filho adotivo ou filho de matrimônio anterior do cônjuge.