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A autorização do refugiado |
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| A pessoa admitida o refugiado pode receber a entrega da certidão da viagem de refugiados baseados do requerimento como o efeito sobre Nyukan-ho. A certidão da viagem de refugiados foi regulada pelo Tratado de Refugiados Artigo 28 e o documento anexado ao tratado e o refugiado não pode receber a entrega o documento da viagem do passaporte etc. do país natal ou do país de sempre ficar. Mas, em outro lugar, este regulamento foi estabelecido de considerar a conveniência do refugiado porque quase todos os países exigem a possessão do documento do passaporte etc. no momento da entrada e saída do estrangeiro. A certidão da viagem de refugiados procura abrir o caminho também para refugiados e o país contratado do Tratado de Refugiados admite aquela certidão como o documento válido da viagem porque tem o caráter como o passaporte do estrangeiro por assim dizer. Quando a visa é requerida à entrada ao país do refugiado, a visa é dada à certidão. Quando o refugiado com a certidão da viagem de refugiados sai do país com a vontade de entrar de novo ao Japão, não deve obter a permissão de re-imigracão. Quando a pessoa com a entrega da certidão saiu do país procura desembarcar ao Japão dentro do período válido não deve ter a visa e também não deve receber a decisão da qualificação de residência e o período de residência de novo no momento de empurrar o carimbo da permissão de desembarcação. |
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| (1) A guichê do requerimento | |||||||||||
| A guichê do requerimento para a entrega da certidão da viagem de refugiados é mesma como a guichê do requerimento da autorização do refugiado (veja 3º -1 (2).) Em princípio, o requerente em si se aparece mas quando o requerente não pode se aparecer por causa de ter 16 anos ou abaixa ou ter doença e assim por diante, seus pais, o cônjuge , o filho(a filha) ou a família podem fazer o requerimento em lugar dele. |
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| (2) Documentos necessários para o requerimento | |||||||||||
A Documentos apresentados
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| (3) O período válido da certidão da viagem de refugiados | |||||||||||
| O período válido da certidão da viagem de refugiados é um ano. Pode sair do Japão e entrar ao Japão em qualquer vez. Entretanto, quando “o prazo possível entrar ao Japão” é determinado exceto o período válido da certidão da viagem de refugiados (quando o reste do período no Japão é um ano ou abaixa e assim por diante), tem que entrar ao Japão até esse prazo. O prazo que pode entrar ao Japão é descrito em 2º na página 1na certidão da viagem de refugiados. Por isso, confirme isto sem falta e avise para não o confundir com o período válido da certidão da viagem de refugiados por favor. | |||||||||||
| (4) A prorrogação do período válido da certidão da viagem de refugiados | |||||||||||
| Quando o estrangeiro que saiu do Japão com a entrega da certidão da viagem de refugiados se encontrou com a acidente casual enquanto viajar, e quando não pode entrar ao Japão dentro do período válido, pode receber a prorrogação do período válido no estrangeiro. Neste caso, aparece à Embaixada ou o Consulado do Japão perto de você
e faça o processo da prorrogação por favor(o prorrogação do período válido excendendo 6 meses não é admitido.)
Quando perde a certidão da viagem de refugiados no estrangeiro, anote itens necessários no requerimento para a re-entrega da certidão da viagem de refugiados preparado na Embaixada ou o Consulado do Japão e envie-o ao departamento da imigração local onde recebeu a entrega original da certidão da viagem de refugiados por favor (também pode fazer o requerimento da re-entrega ao partir do representador no Japão.) |
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| (5) Comissão | |||||||||||
| Ao receber a entrega da certidão da viagem de refugiados, tem que pagar a comissão requerida. E quando faz o processo para prorrogar o período válido da certidão da viagem de refugiados no estrangeiro, tem que pagar a comissão requerida, usando a moeda corrente naquele país. | |||||||||||
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